O acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo para o qual foi contratado, além das tarefas rotineiras de sua profissão. Nestes casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional denominada plus salarial.
Há também o caso em que o trabalhador é obrigado a executar atividades que correspondem a um outro cargo, diferente do cargo para o qual ele foi contratado, sendo esta situação chamada de desvio funcional. Nesta situação, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual o trabalhador foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial.
Segundo o artigo nº 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
Entretanto, se a diferença de tempo de serviço entre os empregados que exercem a mesma função for superior a dois anos, o trabalhador não terá direito à equiparação salarial.
Tanto no caso de acúmulo de funções como no de desvio de função, o trabalhador deve reclamar seus direitos junto à Justiça do Trabalho, porém é necessário que o trabalhador comprove a situação.
Caso o trabalhador perceba que está executando tarefas que não estão previstas em seu contrato de trabalho, ele deve procurar o Sindicato que representa a sua categoria profissional em seu Estado ou um advogado trabalhista para obter orientação sobre como proceder.
DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Diferenças
devidas. Comprovado nos autos o desvio de função, transferindo para o empregado
o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado, com renovada
responsabilidade e complexidade, o procedimento é ilícito, garantindo ao
trabalhador o direito a devida contraprestação pelo desvio praticado. Recurso
Ordinário provido, no aspecto. (TRT/SP - 01900200604102002 - RO - Ac. 12ªT
20090517681 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 31/07/2009).
DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Comprovado nos autos que o empregado desempenhava função diversa daquela para a qual fora contratado, faz jus às diferenças salariais pleiteadas, nos termos do artigo 460 da CLT e atendendo às regras insculpidas nos incisos XXX e XXXII, do artigo 7º da CF. (TRT/SP - 00453200730302003 - RO - Ac. 6ªT 20090340994 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 15/05/2009)
DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Tenho manifestado o entendimento de que a atribuição superveniente de nova função ao empregado, "a lattere" de outra, originariamente pactuada, implica alteração do contrato de trabalho, independentemente de ser a atividade acrescida executada dentro da mesma jornada. E se não for acompanhada pelo correspondente incremento salarial, ensejará enriquecimento sem causa ao empregador, por constituir trabalho sem remuneração, o que o direito profliga. Todavia, o desenvolvimento de atribuição de caixa desde a contratação, pressupõe que a obreira a ela se obrigou desde a contratação (artigo 456, CLT). DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. A mais importante das prestações devidas ao empregado é o salário, por isso, os descontos são admissíveis quando resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei, de contrato coletivo ou de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (artigo 462, caput e parágrafo 1º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária, ressalvado entendimento pessoal, com observância da Súmula nº 381, do C. TST, ou seja, considerando-se o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços. (TRT/SP - 01065200802402007 - RS - Ac. 2ªT 20090422664 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 09/06/2009).
DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Comprovado nos autos que o empregado desempenhava função diversa daquela para a qual fora contratado, faz jus às diferenças salariais pleiteadas, nos termos do artigo 460 da CLT e atendendo às regras insculpidas nos incisos XXX e XXXII, do artigo 7º da CF. (TRT/SP - 00453200730302003 - RO - Ac. 6ªT 20090340994 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 15/05/2009)
DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Tenho manifestado o entendimento de que a atribuição superveniente de nova função ao empregado, "a lattere" de outra, originariamente pactuada, implica alteração do contrato de trabalho, independentemente de ser a atividade acrescida executada dentro da mesma jornada. E se não for acompanhada pelo correspondente incremento salarial, ensejará enriquecimento sem causa ao empregador, por constituir trabalho sem remuneração, o que o direito profliga. Todavia, o desenvolvimento de atribuição de caixa desde a contratação, pressupõe que a obreira a ela se obrigou desde a contratação (artigo 456, CLT). DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. A mais importante das prestações devidas ao empregado é o salário, por isso, os descontos são admissíveis quando resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei, de contrato coletivo ou de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (artigo 462, caput e parágrafo 1º, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária, ressalvado entendimento pessoal, com observância da Súmula nº 381, do C. TST, ou seja, considerando-se o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços. (TRT/SP - 01065200802402007 - RS - Ac. 2ªT 20090422664 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 09/06/2009).
RÁDIO PEÃO:
-Vocês viram o que tá acontecendo
na produção:
-O que:
-Os operadores no final de linha
batendo caixa.
-Mas isso é desvio de função:
-Aqueles néscios sabem o que é
isso:
-KAKAKAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA:
-Alguém já passou para a
representante da categoria:
-Quem, aqueles caras estão no céu:
-São quase todos uns
bajuladores:
-Nem o pessoal do final de linha
tá assim:
-É uma vergonha para os operadores:
-Mais até o brigão tá batendo
caixa:
-Ele é quem mais vai:
-KAKAKAKAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA:
-Ele só tem boca grande:
-KAKAKAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA:
-Vocês ouviram o que falaram no
banheiro:
-Eu vou, mas eles me pagam:
-O que eles quiseram dizer com
isso:
-Sei lá, depois do blogger:
-Será que eles têm coragem:
-Depois de ser tratado feito
cachorro sem dono, quem sabe:
- Principalmente eles:
-Eles falam tão bem do pessoal do
blogger:
-Os caras são bons:
-Eles ainda falaram que tiravam o
chapéu para os caras:
-Eu também tiro, e você:
-claro que sim, tá pensando que
eu sou um bajulador safado:
-Não, mas vamos botar a boca no trombone,
vamos ajudar:
-Claro que sim vamos mandar mais
foto para o cara:
- Os caras falaram que sempre
mandam:
-Será:
-Eu acho que sim:
-O que te leva a acreditar nele:
-A pior coisa que tem é tá
sozinho e ser tratado feito cachorro sem dono:
-Será que eles estão aceitando,
mas tá botando pra gerar mesmo:
-Vocês viram o dançarino:
-KAKAKAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA:
-Voltou:
-KAKAKAKAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA:
-E o link:
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